Desvendando o Termo de Ajustamento de Conduta
O TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, tecnicamente conhecido como TCAC (Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta), é instrumento extremamente útil para a resolução de conflitos ambientais. Torna flexível a implementação da norma legal face às circunstâncias da realidade concreta e, com isso, confere eficácia à autoridade e sustentabilidade à atividade interessada no ajuste.
Breve Histórico
Já na década de setenta haviam precedentes ao TAC na legislação de controle da poluição dos estados. Um bom exemplo é o art. 96 do Regulamento da Lei º da lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que permitia à autoridade conceder prazos para adequação da fonte poluidora à legislação.
No final dos anos 80, após a criação da lei de tutela de interesses difusos, dada a complexidade da implementação de normas em matéria intrinsecamente conflituosa como essa, surgiu a necessidade de se criar e definir o instituto do Ajustamento de Conduta.
O TCAC foi inicialmente previsto no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1989, já como um instrumento híbrido, com efeitos nas esferas cível, penal e administrativa.
Em seguida o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ampliou sua aplicabilidade efetiva aos demais conflitos de natureza difusa, alterando a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), para admitir aos órgãos públicos tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, tendo esse compromisso eficácia de título extrajudicial.
No campo penal, a Lei de Crimes Ambientais fez uso do instituto, condicionando a transação penal à composição do dano na esfera cível - salvo em caso de comprovada impossibilidade, conforme consta do art. 27 da Lei nº 9.605/1998.
Vale mencionar que a transação penal a que se refere o referido artigo estava também prevista no art. 74 da Lei nº 9.099/1995 dos Juizados Especiais, para delitos de menor potencial ofensivo.
A Medida Provisória nº 1.710/2001 adicionou o art. 79-A à Lei de Crimes, autorizando expressamente os órgãos integrantes do SISNAMA a celebrar o Termo, integrando-o, assim, no rol das ferramentas disponíveis no âmbito do direito administrativo para resolução de conflitos.
Definição e Objetivos
O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta é o ato jurídico pelo qual a pessoa interessada , seja na prevenção de conflito significativo de interesses de natureza difusa, seja reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume perante o agente tomador legitimado a requerer a tutela judicial do conflito, o compromisso de reparar, mitigar ou compensar a ofensa, eliminar ou reduzir o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de termo com força de título executivo extrajudicial.
É o TCAC, portanto, contrato firmado pelo interessado junto ao ente da Administração Pública legitimado a agir na tutela do direito em causa, contrato esse marcado por uma tração no sentido da busca de uma das partes em adequar-se à determinadas condições postas pela outra, dentro de parâmetros legais aplicáveis.
Partes do Compromisso
Dos TOMADORES (compromissários)
São legitimados a tomar dos interessados o Compromisso de Ajustamento as pessoas jurídicas de direito público, da administração direta (entes federados), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) e entidades da administração indireta (fundações de Direito Público, autarquias, fundação privada instituída pelo Poder Público, empresa pública e sociedades de economia mista).
A fundação privada, a empresa pública e a sociedade de economia mista ...
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