Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva
A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que condenou a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
A Turma seguiu a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Solicitação prévia
O MP estadual ajuizou ação civil pública para impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.
Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6º, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.
A administradora está proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo...
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