Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público
Por maioria de votos, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A concessão da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do CC (Código Civil) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a outorga de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessi...
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